Lewandowski manda cumprir decisão que autoriza entrevistas com Lula

No fim de semana, ministro Luiz Fux, também do Supremo, suspendeu a decisão, em resposta à reclamação do Partido Novo, que se opôs à autorização para entrevistas às vésperas das eleições

Ministro do STF Ricardo Lewandowski não reconhece ação ajuizada pelo governo do RS

O ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski determinou hoje que o magistrado responsável pela 12ª Vara Federal de Curitiba e o Superintendente da Polícia Federal de Curitiba (PR) “permitam, com urgência e imediatamente”, o acesso dos jornalistas Mônica Bergamo, da Folha de São Paulo, e Florestan Fernandes, com equipe técnica e equipamentos, para entrevistarem o ex-presidente Luiz Inácio Lula da Silva.

Na sexta-feira, Lewandowski tinha emitido liminar autorizando Lula a conceder entrevistas na carceragem da Polícia Federal, em Curitiba, onde está preso desde 7 de abril. Os jornalistas reclamaram ao STF depois de decisão da 12ª Vara Federal de Curitiba de negar acesso da imprensa a Lula.

Em seguida à decisão de Lewandowski, o ministro Luiz Fux, também do Supremo, suspendeu a decisão, em resposta à reclamação do Partido Novo, que se opôs à autorização para entrevistas às vésperas das eleições.

Nos mandados expedidos hoje, o ministro Lewandowski acolheu as petições dos jornalistas e determinou o cumprimento da decisão da última semana. O ministro acrescentou no despacho que a apresentação da decisão proferida na Superintendência da PF seja suficiente para a execução, “sob pena de configuração de crime de desobediência, com o imediato acionamento do Ministério Público para as providências cabíveis, servindo a presente decisão como mandado”.

Lewandowski expõe que a suspensão proferida pelo ministro Luiz Fux “incorre em vícios gravíssimos” e não é capaz de produzir qualquer efeito legal, já que “não possui forma ou figura jurídica admissível no direito vigente”.

Na autorização concedida a Florestan Fernandes, o ministro salienta que preserva a reclamação para garantir “o direito constitucional de exercer a plenitude da liberdade de imprensa como categoria jurídica proibitiva de qualquer tipo de censura prévia, bem como o direito do próprio custodiado de conceder entrevistas a veículos de comunicação”.