O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje declarar a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, que criou restrições a programas humorísticos veiculados no rádio e televisão durante o período eleitoral.
Em 2010, a norma foi suspensa pela Corte e os ministros começaram a julgar o caso definitivamente na sessão de ontem.
A legalidade da norma era contestada pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). O artigo 45 da lei estabelece que, após a realização das convenções partidárias, as emissoras de rádio e televisão não podem usar montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que “degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação”.
O julgamento começou nessa quarta, quando o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, votou pela inconstitucionalidade do artigo e afirmou que a Constituição não prevê a restrição prévia de conteúdos. O voto foi seguido por Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.
Na retomada a sessão hoje, Luiz Fux também entendeu que o artigo representa censura prévia. Celso de Mello acrescentou que o STF não pode admitir qualquer tipo de restrição estatal para controlar o pensamento crítico. Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio também acompanharam a maioria. A presidente Cármen Lúcia, última a votar, disse que causa espécie que, após 30 anos da promulgação da Constituição, existam tantos questionamentos judiciais sobre liberdade de imprensa.
Durante o julgamento, o advogado Gustavo Binenbojm, representante da Abert, defendeu a declaração de inconstitucionalidade por entender que a norma gera restrições ao funcionamento dos veículos, além de violar normas constitucionais, como a liberdade de manifestação do pensamento e ao direito de acesso à informação.
O advogado também ressaltou que, desde 2010, quando a norma foi suspensa pelo STF, não foram registrados excessos por parte de jornalistas, cartunistas e humoristas.