STF mantém liberação de programas humorísticos em período eleitoral

Abert contestou artigo da chamada Lei das Eleições, que proíbe usar montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que “degradem ou ridicularizem candidato"

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje declarar a inconstitucionalidade do artigo 45 da Lei 9.504/97, conhecida como Lei das Eleições, que criou restrições a programas humorísticos veiculados no rádio e televisão durante o período eleitoral.

Em 2010, a norma foi suspensa pela Corte e os ministros começaram a julgar o caso definitivamente na sessão de ontem.

A legalidade da norma era contestada pela Associação Brasileira das Emissoras de Rádio e Televisão (Abert). O artigo 45 da lei estabelece que, após a realização das convenções partidárias, as emissoras de rádio e televisão não podem usar montagem ou outro recurso de áudio ou de vídeo que “degradem ou ridicularizem candidato, partido ou coligação”.

O julgamento começou nessa quarta, quando o ministro Alexandre de Moraes, relator do caso, votou pela inconstitucionalidade do artigo e afirmou que a Constituição não prevê a restrição prévia de conteúdos. O voto foi seguido por Edson Fachin, Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli.

Na retomada a sessão hoje, Luiz Fux também entendeu que o artigo representa censura prévia. Celso de Mello acrescentou que o STF não pode admitir qualquer tipo de restrição estatal para controlar o pensamento crítico. Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Marco Aurélio também acompanharam a maioria. A presidente Cármen Lúcia, última a votar, disse que causa espécie que, após 30 anos da promulgação da Constituição, existam tantos questionamentos judiciais sobre liberdade de imprensa.

Durante o julgamento, o advogado Gustavo Binenbojm, representante da Abert, defendeu a declaração de inconstitucionalidade por entender que a norma gera restrições ao funcionamento dos veículos, além de violar normas constitucionais, como a liberdade de manifestação do pensamento e ao direito de acesso à informação.

O advogado também ressaltou que, desde 2010, quando a norma foi suspensa pelo STF, não foram registrados excessos por parte de jornalistas, cartunistas e humoristas.