Promotor criminal gaúcho sugere revogação de lei que muda regras sobre embriaguez no trânsito

A Lei 13.546, aprovada pela Câmara dos Deputados em dezembro do ano passado e que entrou em vigor nesta quinta-feira, aumenta de cinco a oito anos de prisão a pena para o homicídio culposo (quando não há intenção de tirar a vida da vítima) causado sob efeito de álcool ou outras drogas entorpecentes. Ainda assim, o promotor criminal Ioannis Fedrizzi Petalas sugere que o Ministério Público Federal atue para revogar a nova regulamentação. No entendimento dele, o novo regramento tira a possibilidade de o criminoso ser levado a júri popular.
“A pessoa que se embriaga, pega o seu veículo e mata alguém, previa o resultado. Teve consciência de que aquela conduta dela poderia ocasionar um acidente sério com morte. Se ela teve essa previsão do resultado, responde por dolo eventual e deveria ir a júri popular. Mas agora não vai mais. Antes, não tinha a previsão do homicídio no trânsito. Nós entendíamos que era com dolo eventual. Só que agora, a nova lei está prevendo essa conduta. Então, a lei especial prepondera sobre a geral”, explica o promotor.
Petalas admite que não há na lei, publicada há 120 dias, nenhum indício de inconstitucionalidade. “Formalmente o legislador tem esse poder de modificar um artigo do Código do Trânsito. Em princípio, não temos o que fazer. O que tem que ser feito é, mediante a instituição (MP), em nível nacional, revogar esse artigo”, defendeu o promotor.
O que mudou
Até o momento, a pena era de dois a quatro anos de reclusão. No caso de lesão corporal grave ou gravíssima, o período, que era de seis meses a dois anos, passa a ser de dois a cinco anos. A legislação é válida somente para acidentes que tenham vítimas e não para casos em que ocorra apenas embriaguez ao volante.
Também não é mais permitido que a autoridade policial atribua uma fiança de imediato, permitindo assim que o motorista responda em liberdade pelo crime. Agora, o delegado deve lavrar o flagrante e encaminhar o caso ao Judiciário, onde somente o juiz pode arbitrar uma fiança.