Por dois votos a um, a Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul revogou uma liminar que proibia o uso de um exame de DNA como prova da autoria de um estupro cometido em Gravataí, na região Metropolitana. No acórdão, os desembargadores compreenderam que, nesses casos, deve prevalecer o interesse coletivo perante o individual. Assim, o exame, que apontou como autor do crime o homem que havia sido preso preventivamente como suspeito, passa a constar nos autos do processo.
Em 26 de abril de 2017, a promotora de Justiça Raquel Marchiori denunciou o réu, hoje com 40 anos, por estuprar e roubar uma mulher em Gravataí. Com um simulacro de uma arma, ele a obrigou a entrar no carro, a agrediu com tapas e, mais adiante e sob ameaça, parou o carro e a estuprou. Depois, levou os pertences da vítima, deixada à beira da estrada.
A Brigada Militar socorreu a mulher, que se submeteu a exame de corpo de delito em seguida. O réu acabou preso no dia seguinte em outra cidade e reconhecido pela vítima. Na denúncia, o MP solicitou o encaminhamento do suspeito ao Instituto Geral de Perícias (IGP) para a realização do exame de DNA, além do pedido de prisão preventiva.
Depois, o promotor de Justiça Roberto Masiero reforçou perante a Justiça de Gravataí o pedido liminar para a coleta do material, deferida em 1º grau. A defesa ingressou com habeas corpus, sustentando que a decisão que determinou a realização da coleta constituía flagrante ilegalidade, uma vez que o réu não tinha interesse em fornecer material biológico para a produção de provas contra ele mesmo.
A procuradora de Justiça Ieda Husek Wolff enfrentou o habeas corpus mas, em janeiro, o desembargador relator, Ivan Leomar Bruxel, em caráter liminar, determinou a suspensão da decisão que havia determinado o encaminhamento do acusado ao Instituto Geral de Perícias (IGP) para a coleta de material genético. No entanto, a perícia já havia sido realizada, com cópia do Laudo de DNA remetido aos autos do processo, incriminando o réu como autor do estupro.