O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou indenização por dano moral aos filhos de um aposentado que faleceu em Santa Cruz do Sul, no Vale do Rio Pardo. A família alegou que o idoso teve a saúde comprometida pelo estresse com as ligações frequentes de telemarketing oferecendo algum tipo de serviço bancário.
Conforme a decisão da 4ª Turma, não há ilicitude em oferecer serviços por telefone, e o dano é subjetivo, não havendo como comprovar.
O idoso, falecido em 2020, chegou a impetrar a ação, junto da esposa e dos dois filhos em abril de 2019, contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), pela suposta divulgação de dados pessoais dele ao sistema financeiro.
A família pedia R$ 500 mil em indenização alegando que as ligações eram feitas de forma regular e abusiva, com violação aos direitos de personalidade. Na ação, os autores defendiam a aplicação de uma multa como forma de desestimular a prática.
A 1ª Vara Federal de Santa Cruz do Sul julgou a ação improcedente e os filhos recorreram ao tribunal. A relatora do caso na Corte, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, entendeu que é preciso diferenciar o dano moral objetivo do subjetivo – que apesar de afetar o bem estar psíquico da pessoa, não atinge “frontalmente um direito da personalidade” e carece de comprovação.
Para a magistrada, o caso não demonstrou violação à personalidade do autor, mas uma conduta que, mesmo causando estresse emocional, “não configura abalo intolerável”.
Quanto à possibilidade de vazamento de dados da Dataprev, a relatora pontuou que embora os aposentados sejam público-alvo de instituições financeiras que oferecem crédito consignado, não há como imputar ao INSS o vazamento de dados, que pode ter ocorrido a partir de outras fontes.