O Senado aprovou, nesta quinta-feira, o projeto de lei que altera a forma de cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações envolvendo combustíveis, o que deve baixar o valor de venda dos produtos derivados de petróleo. O texto já havia sido aprovado pela Câmara no ano passado, e agora deve retornar para a análise dos deputados já que, no Senado, sofreu alterações.
Segundo a proposta, a alíquota do ICMS na comercialização de gasolina, etanol, diesel, biodiesel, gás de cozinha, derivado de gás natural e querosene de aviação deve ser cobrada sobre o valor fixo por litro e não pelo preço do produto. Além disso, o imposto vai incidir apenas uma vez no decorrer da cadeia de circulação da mercadoria.
De acordo com o texto, o percentual a ser cobrado vai ser definido mediante deliberação dos estados e do Distrito Federal. Ele deve ser uniforme em todo o território nacional, mas pode ser diferenciado por produto. A alíquota pode, ainda, ser reduzida e restabelecida no mesmo exercício financeiro.
O projeto não define uma data para que esse novo regime de cobrança do tributo passe a valer e estabelece que cabe aos estados, por meio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), implementar a cobrança única do ICMS.
Diesel
Com relação à cobrança do ICMS nas operações envolvendo diesel, especificamente, a base de cálculo do imposto até o fim deste ano, para fins de substituição tributária, vai ser a média móvel dos preços médios praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à fixação.
A escolha pelo diesel, de acordo com a proposta, deve-se ao papel crucial desse combustível para a manutenção da atual cadeia logística brasileira, bem como das operações de transporte coletivo.
Outra mudança estabelecida pelo projeto é que, até o fim de 2022, serão zeradas as alíquotas de PIS/Cofins (interno e importação) sobre o diesel, gás de cozinha, querosene de aviação e biodiesel.
Outros detalhes
Quanto à definição das alíquotas fixas do ICMS pelo Confaz, o projeto determina que o Conselho deve respeitar um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste desses valores, e de seis meses para os reajustes subsequentes, respeitada a anterioridade de 90 dias da data em que tiver sido publicada a última alteração.
Nas operações com combustíveis derivados de petróleo, o imposto fica com o estado onde ocorrer o consumo. Nos demais combustíveis, em operações entre contribuintes, o imposto vai ser partilhado entre os estados de origem e destino. Nas operações que destinem combustíveis não derivados de petróleo a não contribuintes, o imposto ficam com o estado de origem.