Câmara aprova programa que parcela dívidas de microempresas

MEIs e empresas de pequeno porte também poderão aderir. Texto vai à sanção presidencial

Foto: Marina Ramos / Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta quinta-feira, o projeto de lei que cria um novo programa de parcelamento de dívidas de microempresas, incluídos os microempreendedores individuais, e de empresas de pequeno porte, inclusive as que se encontrarem em recuperação judicial, optantes pelo Simples Nacional. O texto já tinha sido aprovado em agosto pelo Senado e agora segue para sanção do presidente Jair Bolsonaro (PL).

Intitulado de Relp (Programa de Reescalonamento do Pagamento de Débitos no Âmbito do Simples Nacional), o programa prevê que poderão ser pagos ou parcelados os débitos apurados na forma do Simples Nacional, desde que vencidos até a competência do mês imediatamente anterior à entrada em vigor da lei.

O valor mínimo de cada parcela mensal dos parcelamentos previstos no PL deve ser de R$ 300, exceto no caso dos microempreendedores individuais, cujo valor cai para R$ 50.

O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, deve ser acrescido de juros equivalentes à taxa referencial da taxa básica de juros (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

A adesão ao Relp deve ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente ao da publicação da lei. O empresário que recorrer ao programa vai ter seis modalidades de pagamento, dependendo do percentual de inatividade ou redução de faturamento da empresa no período de março a dezembro de 2020 em comparação com o período de março a dezembro de 2019.

Segundo o texto do PL, o saldo remanescente após a aplicação de alguma dessas seis modalidades pode ser parcelado em até 180 vezes mensais e sucessivas, vencíveis a partir de maio de 2022.

Essas parcelas serão calculadas de modo a observar alguns percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada: de 0,4% da 1ª à 12ª prestação; de 0,5% da 13ª à 24ª prestação; e de 0,6% da 25ª à 36ª prestação.

Da 37ª prestação em diante, o percentual deve corresponder ao saldo remanescente da dívida consolidada com as 36 reduções, em até 144 prestações mensais e sucessivas.

Exclusão do programa

O PL define que serão excluídos do Relp as empresas que não pagarem três parcelas consecutivas ou seis alternadas ou que deixarem de pagar uma parcela, se todas as demais estiverem pagas.

A constatação, pelo órgão que administra o débito, “de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento e a decretação de falência ou a extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica aderente” também implicarão na exclusão da empresa do programa. Nesses casos, os empresários terão de pagar a totalidade do débito confessado.