O governo gaúcho divulgou, neste sábado, detalhes do decreto que suspende atividades entre 22h e 5h. A medida fica em vigor, pelo menos, até a madrugada de 2 de março. O Estado também suspende normas municipais que conflitem com as determinações do documento. Com isso, a suspensão geral de atividades vale para todo o Rio Grande do Sul, inclusive regiões em bandeira vermelha e regiões que aderiram ao sistema de cogestão regional.
Além da proibir a abertura de qualquer estabelecimento para atendimento ao público, o decreto também veda festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera. A circulação nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas de prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, também está proibida durante esse período.
O decreto não se aplica a serviços essenciais como farmácias, hospitais e clínicas médicas, serviços funerários, serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro, assistência social e atendimento à população vulnerável e postos de combustíveis. A suspensão geral também não atinge estabelecimentos dedicados à alimentação, hospedagem e atividades industriais no turno da noite. No setor de alimentação, o decreto libera a tele-entrega (veja a íntegra do texto ao fim da matéria).
RS enfrenta pior momento da Covid, avalia Leite
As medidas haviam sido antecipadas pelo governador Eduardo Leite (PSDB) em transmissão nas redes sociais, realizada nessa sexta-feira. O político classificou o atual momento como o pior desde a chegada do coronavírus ao Rio Grande do Sul, e pediu que a população retome as práticas de prevenção à doença.
De acordo com o governador, entre junho e julho, a média diária de pacientes novos internados com diagnóstico positivo de Covid era de 64. Já na segunda “onda”, entre novembro e dezembro, a taxa aumentou para 67. Desde 10 de fevereiro, os hospitais gaúchos registraram, em média, 159 novos pacientes por dia em função do coronavírus.
Leite ainda assinalou que o perfil de pacientes hospitalizados mudou. Também recentemente, os indicadores apontaram aumento em internações de pacientes de fora dos grupos de risco. “Não temos estudos suficientes para poder afirmar categoricamente as causas, se é uma nova cepa, se é uma variante, mas é uma realidade”, pontuou.
Veja a íntegra do decreto estadual
DECRETO Nº 55.764, DE 20 DE FEVEREIRO DE 2021.
Institui medidas sanitárias extraordinárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) no âmbito do Estado do Rio Grande do Sul.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL , no uso das atribuições que lhe confere o art. 82, incisos, II, V e VII, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1º Ficam determinadas, diante das evidências científicas e análises sobre as informações estratégicas em saúde, com fundamento no inciso XX do art. 15 e nos incisos IV, V e VII do art. 17 da Lei Federal n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, em todo o território do Estado do Rio Grande do Sul, em caráter extraordinário, no período compreendido entre as 22h do dia 20 de fevereiro de 2021 e as 5h do dia 2 de março de 2021, as seguintes medidas sanitárias para fins de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo Coronavírus (COVID-19):
I – vedação de abertura para atendimento ao público de todo e qualquer estabelecimento, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h; e
II – vedação da realização de festas, reuniões ou eventos, formação de filas e aglomerações de pessoas nos recintos ou nas áreas internas e externas de circulação ou de espera, bem como nas faixas de areia das praias, calçadas, portarias e entradas dos prédios e estabelecimentos, públicos ou privados, durante o horário compreendido entre as 22h e as 5h.
§ 1º Consideram-se estabelecimentos, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, lojas, restaurantes, bares, pubs, centros comerciais, cinemas, teatros, auditórios, casas de shows, circos, casas de espetáculos e similares, dentre outros, que realizem atendimento ao público, com ou sem grande afluxo de pessoas.
§ 2º Não se aplica o disposto no inciso I deste artigo aos seguintes estabelecimentos:
I – farmácias, hospitais e clínicas médicas;
II – serviços funerários;
III – serviços agropecuários, veterinários e de cuidados com animais em cativeiro;
IV – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;
V – que realizem atendimento exclusivamente na modalidade de tele-entrega;
VI – postos de combustíveis, vedada, em qualquer caso, a aglomeração de pessoas nos espaços de circulação e nas suas dependências;
VII – os dedicados à alimentação e à hospedagem de transportadores de cargas e de passageiros, especialmente os situados em estradas e rodovias, inclusive em zonas urbanas; e
VIII – hotéis e similares.
Art. 2º Fica suspensa a eficácia das determinações municipais que conflitem com as normas estabelecidas neste Decreto, respeitada a atribuição municipal para dispor sobre medidas sanitárias de interesse exclusivamente local e de caráter supletivo ao presente Decreto.
Art. 3º Aplicam-se, no que não conflitar com o presente Decreto, as medidas sanitárias permanentes e segmentadas definidas nos termos do Decreto nº 55.240, de 10 de maio de 2020.
Art. 4º As autoridades públicas deverão e os cidadãos poderão exigir o cumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 5º Os Municípios do Estado do Rio Grande do Sul, no âmbito de suas competências, deverão determinar a fiscalização, pelos órgãos municipais responsáveis, acerca do cumprimento das proibições e das determinações estabelecidas neste Decreto.
Art. 6º Constitui crime, nos termos do disposto no art. 268 do Código Penal, infringir determinação do Poder Público destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa.
Parágrafo único. As autoridades deverão adotar as providências cabíveis para a punição, cível, administrativa e criminal, bem como para a prisão, em flagrante, quando for o caso, de todos aqueles que descumprirem ou colaborarem para o descumprimento das medidas estabelecidas neste Decreto.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO PIRATINI , em Porto Alegre, 20 de fevereiro de 2021.
EDUARDO LEITE,
Governador do Estado.
Registre-se e publique-se.
ARTUR DE LEMOS JÚNIOR,
Secretário-Chefe da Casa Civil.
RANOLFO VIEIRA JUNIOR,
Secretário de Estado da Segurança Pública.
EDUARDO CUNHA DA COSTA,
Procurador-Geral do Estado.
ARITA BERGMANN,
Secretária de Estado da Saúde.
CLAUDIO GASTAL,
Secretário de Estado de Planejamento, Governança e Gestão.
MARCO AURÉLIO CARDOSO,
Secretário de Estado da Fazenda.
LUÍS DA CUNHA LAMB,
Secretário de Inovação, Ciência e Tecnologia.
AGOSTINHO MEIRELLES NETO,
Secretário de Estado de Articulação e Apoio aos Municípios.