O governador Eduardo Leite assinou decreto nesta quarta-feira que busca o fim da realização de corridas que utilizam cães no Rio Grande do Sul, por meio da regulamentação de um artigo do novo Código Ambiental. A partir de agora fica proibido colocar em disputa de corrida qualquer animal, como os cães galgos, raça frequentemente utilizada no Estado para competições e que vem sofrendo com maus tratos. As penas variam entre advertência, multa, apreensões, suspensão de atividades e restrição de direitos.
Entre as condutas proibidas contra animais domésticos de estimação, também estão organizar ou participar de extermínio, maus-tratos, mutilação e manutenção de animais domésticos de estimação em cativeiros ou semicativeiro que se encontrem em condições degradantes, insalubres ou inóspitas. Ainda na lista dos impedimentos está manter animais em local que os impeça a movimentação e sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
O decreto assinado regulamenta o Regime Jurídico Especial dos Animais Domésticos de Estimação, que faz parte do Código Estadual do Meio Ambiente do Estado. Além do decreto, o governo encaminhou projeto de lei à Assembleia, que altera a Lei 15.363, de 5 de novembro de 2019, que consolida a legislação relativa à Proteção aos Animais no Estado.
Mesmo que tramite no Legislativo proposta semelhante, de autoria do deputado Gabriel Souza, o Executivo optou por mandar um novo PL em regime de urgência para que a deliberação possa ser agilizada. “Optamos por também encaminhar um projeto de lei, além de fazer o decreto, que tem efeito imediato, para que possamos, juridicamente, consolidar a lei no Estado, evitando que haja uma mudança de interpretação com as trocas de governo.
Veja alguns pontos
Veja as principais determinações previstas no documento, que deve ser publicado nesta quarta-feira no Diário Oficial do Estado:
• Proíbe o extermínio, os maus-tratos, a mutilação e a manutenção de animais domésticos de estimação em cativeiros ou semicativeiro que se encontrem em condições degradantes, insalubres ou inóspitas;
• Entre as condutas proibidas contra animais domésticos de estimação, estão:
– realizar corridas utilizando cães, com ou sem raça definida, de qualquer linhagem, variante ou categoria, independentemente da presença ou não de apostas, ofertas de brindes ou promoções;
– organizar, promover, apoiar, facilitar, financiar, realizar ou participar, sob qualquer circunstância, de extermínio, maus-tratos, mutilação e manutenção de animais domésticos de estimação em cativeiros ou semicativeiro que se encontrem em condições degradantes, insalubres ou inóspitas, sem prejuízo da apuração das responsabilidades penal, civil e administrativa decorrentes do fato;
– ofender ou agredir fisicamente os animais, sujeitando-os a qualquer tipo de experiência capaz de causar sofrimento ou dano, bem como as que criem condições inaceitáveis de existência;
– manter animais em local completamente desprovido de asseio ou que lhes impeça a movimentação, o descanso ou os prive de ar e luminosidade;
– enclausurar animais com outros que os molestem ou aterrorizem;
– sacrificar animais com venenos ou outros métodos não preconizados pela Organização Mundial da Saúde (OMS), nos programas de profilaxia da raiva.
• As infrações às proibições preveem as seguintes sanções, dependendo se for reincidente ou não e da gravidade de cada situação: advertência; multa simples ou diária; apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; destruição ou inutilização do produto; suspensão de venda e fabricação do produto; embargo de obra ou atividade; demolição de obra; suspensão parcial ou total das atividades; e restritiva de direitos.
Confira as principais determinações previstas no projeto de lei:
• A proposta inclui a proibição, em todo o território do Rio Grande do Sul, de realização de corridas utilizando cães, com ou sem raça definida, de qualquer linhagem, variante ou categoria, e abrange todo e qualquer tipo de competição, independentemente de realizar-se mediante apostas, ofertas de brindes ou promoções.
• A pessoa que organizar, promover, apoiar, facilitar, financiar, realizar ou participar de corridas de cães ou atividades similares estará sujeito às sanções previstas nos artigos 92 e 93 da Lei 15.434, de 9 de janeiro de 2020.