A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu hoje conceder prisão domiciliar a detentos que sejam pais ou responsáveis por crianças menores de idade ou deficientes. Pela decisão, o benefício só pode ser aplicado a presos que não tenham praticado crimes mediante violência ou grave ameaça e contra os próprios filhos ou dependentes.
O colegiado ainda definiu que a prisão domiciliar não deve ser concedida de forma automática, cabendo ser analisada em cada caso pelos juízes do país. Por unanimidade, votaram a favor da medida os ministros Gilmar Mendes, Edson Fachin, Cármen Lucia e Ricardo Lewandowski.
Pelas regras definidas, o preso precisa comprovar que é o único capaz de cuidar de filho menor de 12 anos de idade.
A decisão acolhe um pedido da Defensoria Pública da União (DPU), que teve parecer favorável da Procuradoria-Geral da República (PGR).
Segundo a DPU e a Procuradoria, o Artigo 318 do Código de Processo Penal (CPP) determina a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o acusado for imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 anos ou com deficiência e no caso em que for o único responsável pelos cuidados de filho de até 12.
Em 2018, o colegiado concedeu outro habeas corpus coletivo para determinar a prisão domiciliar a todas as mulheres presas preventivamente que estejam grávidas ou que sejam mães de crianças até essa mesma faixa etária.