Covid: STJ determina soltura de presos que não conseguiram pagar fiança

Decisão do ministro Sebastião Reis Júnior estende liminar para detentos cuja liberdade provisória tenha sido condicionada

Foto: Divulgação / STJ

Enquanto o Supremo Tribunal Federal decidia, em plenário, sobre a manutenção da prisão do traficante André do Rap, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, nesta quarta-feira, a soltura de presos cuja liberdade provisória tenha sido condicionada ao pagamento de fiança e que ainda estejam na cadeia.

A decisão é do ministro Sebastião Reis Júnior, que estendeu para todo o país os efeitos da liminar concedida inicialmente na última sexta-feira para detentos do Espírito Santo.

A medida é motivada pela pandemia de Covid-19. De acordo com o ministro, o quadro de precariedade do sistema carcerário no Espírito Santo é semelhante em todo o país, com riscos graves de disseminação da doença no sistema prisional.

Após a concessão da liminar para os presos do Espírito Santo, Defensorias Públicas de diversos estados – incluindo São Paulo, que atualmente concentra o maior número de casos de Covid-19 – apresentaram ao STJ pedidos de extensão dos efeitos da decisão.

A Defensoria Pública da União, que também encaminhou o mesmo pedido, argumentou que, nos presídios de todo o país, a superlotação e a falta de condições estruturais mínimas para prevenção e atendimento de eventuais casos do novo coronavírus impõem seguir a Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça.

Outras med​idas seguem valendo

Ao determinar a soltura de todos os presos a quem a Justiça concedeu liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, o ministro Sebastião Reis Júnior ressalvou que, nos casos em que foram impostas outras medidas cautelares, apenas a exigência de fiança deve ser afastada, mantendo-se as demais em vigor.

Além disso, quando não tiver sido determinada nenhuma outra medida além da fiança, Sebastião Reis Júnior apontou a necessidade de que os Tribunais de Justiça e os Tribunais Regionais Federais determinem aos juízes de primeira instância que verifiquem, com urgência, a conveniência da adoção de outras cautelares em substituição.