Câmara aprova remarcação e reembolso por voos cancelados

Texto prevê o pagamento ao consumidor em razão do cancelamento de voos entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020

Foto: Guilherme Almeida / CP Memória

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira (7) o texto-base da MP (Medida Provisória) 925/20, que disciplina o reembolso e a remarcação de passagens de voos cancelados durante a pandemia do novo coronavírus.

Nesta quarta-feira (8), os deputados devem continuar a votação da matéria com a análise dos destaques dos partidos ao texto do relator, deputado Arthur Oliveira Maia (DEM-BA).

O texto também prevê ajuda ao setor aeronáutico e aeroportuário, atribui o pagamento da tarifa de conexão ao passageiro e acaba com o adicional de embarque internacional.

Originalmente, a MP apenas previa o reembolso em 12 meses sem penalidades e adiava o pagamento de parcelas de outorga de aeroportos. Todas as demais mudanças no texto foram incluídas pelo relator.

Sobre o reembolso em razão do cancelamento de voos entre 19 de março e 31 de dezembro de 2020, o texto prevê o pagamento ao consumidor em 12 meses, a contar da data do voo cancelado.

O valor deverá ser corrigido pelo INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) e, quando cabível, a companhia continua com a obrigação de prestar assistência material, como lanches, telefonemas e pernoite, segundo regulamentação já existente da Anac (Agência Nacional de Aviação Civil).

A companhia aérea poderá oferecer ao passageiro a opção de receber um crédito de valor igual ou maior que o da passagem. O consumidor ou terceiro indicado por ele poderá utilizar o crédito dentro de 18 meses de seu recebimento para a compra de produtos ou serviços oferecidos pelo transportador.

Se o consumidor desistir de voo cuja data de início esteja no período entre 19 de março e 31 de dezembro, ele poderá optar por receber o reembolso com eventuais penalidades constantes do contrato de transporte ou pelo crédito sem penalidades.

Em todas essas situações, o crédito deverá ser concedido em até sete dias da solicitação. A exemplo do que já ocorre em caso de cancelamento, a companhia aérea deverá oferecer como alternativa ao reembolso, sempre que possível, a reacomodação em outro voo ou a remarcação da passagem sem ônus. As regras podem ser aplicadas também nos casos de atraso e interrupção de voo.

De maneira semelhante, o reembolso das tarifas aeroportuárias ou de outros valores devidos a entes governamentais pagos pelo comprador da passagem deverá ocorrer em até sete dias. Alternativamente, o consumidor poderá aceitar um crédito nesse valor para usar em outras viagens.