Produtores devem ter cuidados ao renegociar vencimentos devido à estiagem

Foto: Guilherme Almeida/CP Memória

Com perdas expressivas, especialmente na cultura da soja, os produtores rurais do Rio Grande do Sul buscam agora a renegociação dos contratos de crédito rural firmados com as instituições financeiras. Resolução do Banco Central autorizou a renegociação das parcelas de crédito rural de custeio e de investimento, com vencimento entre 1º de janeiro e 30 de dezembro de 2020, para os produtores rurais adimplentes até 30 de dezembro de 2019 e que tiveram prejuízos em decorrência da estiagem ou seca nos municípios com decreto de situação de emergência ou estado de calamidade pública.

A referida norma foi alterada posteriormente por outra resolução para o fim de deixar expresso que as operações ou parcelas no âmbito do Pronaf ou com recursos do Bndes, com exceção do Programa de Sustentação de Investimento (PSI), igualmente se encontram abrangidas pela resolução anterior. O escritório Hein, Buss e Sampaio Advogados vem orientando os agricultores a buscarem os seus os direitos com o objetivo de amenizar os prejuízos relativos às perdas com a seca.

Conforme o advogado Frederico Buss, sócio do escritório, o requerimento pode ser protocolado em duas vias diretamente na agência bancária (neste caso o produtor deve ficar com uma cópia com comprovante de recebimento do banco). No caso de recusa por parte da instituição financeira, ou se a mesma estiver sem expediente em face do estado de calamidade atual decorrente do Coronavírus, o requerimento poderá ser encaminhado por e-mail, pelos Correios (carta registrada com aviso de recebimento) ou através do Cartório de Títulos e Documentos do município.

O especialista adverte que a renegociação deve ser realizada através de termo aditivo, mantendo-se os encargos financeiros já previstos em situação de normalidade, isto é, sem o aumento de juros, cobrança de multas ou inclusão de outros encargos mais onerosos ao produtor. “O banco não pode exigir a assinatura de novo contrato de financiamento ou de crédito pessoal com encargos superiores e fora das normas do crédito rural”, finaliza.

Segundo Buss, os produtores não enquadrados na resolução, isto é, não situados em municípios com decreto de situação de emergência editados até a data de 09 de abril de 2020, têm a possibilidade de requerer a prorrogação dos contratos de crédito rural com amparo no Manual de Crédito Rural. “O manual assegura que, independentemente de consulta ao Banco Central, é devida a prorrogação da dívida, aos mesmos encargos financeiros antes pactuados no instrumento de crédito, desde que se comprove incapacidade de pagamento do mutuário, em consequência de dificuldade de comercialização dos produtos, frustração de safras por fatores adversos e eventuais ocorrências prejudiciais ao desenvolvimento das explorações” destaca.

O advogado explica que estas normas são de observância obrigatória por parte dos bancos públicos ou privados que operam com o crédito rural. O especialista lembra também que o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Súmula 298, consolidou “o entendimento de que o alongamento de dívida originada de crédito rural não constitui faculdade da instituição financeira, mas, direito do devedor nos termos da lei”.

Como recomendação, o advogado reforça que, em primeiro lugar, o produtor deve providenciar os documentos comprobatórios das perdas decorrentes da estiagem na lavoura ou na pecuária, tais como o laudo técnico do engenheiro agrônomo ou médico veterinário responsável, decreto de situação de emergência do município (se houver), fotografias, entre outros. Em segundo lugar, o produtor deve protocolar requerimento junto à instituição financeira, amparado na Resolução nº 4.802 ou no Manual de Crédito Rural, instruído com os documentos comprobatórios da frustração de safra acima citados.