MP regulamenta reembolso de eventos e pacotes turísticos perdidos em meio à Covid-19

Texto, que precisa ser aprovado pelo Congresso, também estabelece regras para artistas contratados para eventos já cancelados em decorrência da pandemia

Foto: Divulgação/Arquivo

O presidente Jair Bolsonaro editou, nessa quarta-feira, uma Medida Provisória (MP) para regulamentar o reembolso de eventos culturais e serviços turísticos afetados pela pandemia do novo coronavírus. A MP nº 948, publicada em edição extra do Diário Oficial da União (DOU), passa a ter validade imediata, pelos próximos 60 dias, mas precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional.

A MP define que, na hipótese de cancelamento de serviços – como reservas de hotel -, e de eventos – como shows, espetáculos, pacotes turísticos, sessões de cinema, espetáculos teatrais -, as plataformas digitais de venda de ingressos, o prestador do serviço ou a empresa responsável não serão obrigados a reembolsar, em reais, os valores pagos pelo consumidor, desde que assegurem a remarcação do serviço cancelado, a disponibilização de crédito para uso ou abatimento na compra de outros serviços ou eventos ou algum “outro acordo a ser formalizado com o consumidor”.

O Ministério do Turismo informou, em nota, que entidades do setor tiveram uma taxa de cancelamento de viagens em março superior a 85%, reforçando que o segmento é um dos mais afetados pela pandemia da Covid-19.

Caso a empresa não consiga oferecer as alternativas de remarcação de evento ou concessão de crédito, o consumidor deve ter o valor da compra devidamente restituído, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), no prazo de 12 meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Artistas e cachês

A MP também estabelece regras para artistas contratados para eventos já cancelados em decorrência da pandemia. Nesse caso, os artistas contratados, até a data de edição da MP, que tenham sido impactados por cancelamentos de eventos, incluindo shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas não terão obrigação de reembolsar imediatamente os valores dos serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado, no prazo de 12 meses a partir do encerramento do estado de calamidade pública.

Na hipótese de os artistas e demais profissionais contratados para a realização dos eventos culturais não prestarem os serviços contratados no prazo previsto, o valor recebido deve ser restituído, atualizado monetariamente pelo IPCA-E, também em 12 meses, contados da data de encerramento da calamidade pública.