A Defensoria Pública da União no Rio Grande do Sul (DPU/RS) e a Defensoria do Estado do RS (DPERS) protocolaram ação civil pública para a defesa dos direitos fundamentais das pessoas em situação de rua em Porto Alegre.
O defensor Gabriel Saad Travassos explica que o Plano Municipal para as pessoas em situação de rua era insuficiente para garantir as necessidades básicas. Entre elas, a garantia de locais de abrigo, realização da higiene pessoal e a alimentação, como condições imprescindíveis à vida e à saúde durante a pandemia de Covid-19.
Confira o que foi requerido
1) garantia do funcionamento de equipamentos e serviços que atendam à população em situação de rua, com a devida observância da proibição de aglomerações e o respeito à distância adequada entre as pessoas;
2) disponibilização de material informativo sobre a Covid-19 nos equipamentos e serviços que atendam à população em situação de rua;
3) disponibilização de álcool gel e de máscaras faciais à população em situação de rua;
4) requisição ou aluguel de quartos de hotéis, motéis e pensões, pelo período necessário, para se garantir o isolamento e a higiene básica adequada das pessoas em situação de rua durante a pandemia da covid-19;
5) disponibilização do uso de espaços públicos educacionais e esportivos que estejam com a utilização suspensa e que contenham equipamentos de higiene (vestuário/banheiro) para acomodação, respeitando-se a proibição de aglomerações e à distância adequada entre as pessoas;
6) destinação de espaços específicos, nos equipamentos que atendam à população em situação de rua, para quem se enquadra no grupo de risco da Covid-19 (pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossuprimidas, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções);
7) pagamento de benefício eventual, ou, ainda, de aluguel social, à toda a população em situação de rua, enquanto perdurar a pandemia de Covid-19;
8) disponibilização de locais adequados para que os casos de infecção ou de suspeita de infecção pelo Covid-19 fiquem em isolamento ou quarentena, respectivamente;
9) manutenção dos serviços de fornecimento de alimentação às pessoas em situação de rua, seja pela produção de marmitas pelos restaurantes populares, seja pela disponibilização de cartões-alimentação para aquisição direta nos estabelecimentos comerciais, seja por parcerias com a sociedade civil ou outros meios disponíveis;
10) fornecimento de insumos básicos de higiene e vestuário às pessoas em situação de rua, estejam elas alocadas em espaços públicos ou privados;
11) realização de testes periódicos para Covid-19 na população em situação de rua;
12) disponibilização de torneiras para acesso à água e de banheiros públicos em praças e parques ou em pontos estratégicos e descentralizados que viabilizem o acesso à população de rua, ou, na sua impossibilidade, utilização de contêineres para a instalação de banheiros completos com pia, mictório, vaso sanitário e chuveiro para uso das pessoas em situação de rua;
13) contratação emergencial de pessoas que estejam em situação de rua para limpar os banheiros e demais equipamentos públicos utilizados por este grupo populacional;
14) abstenção de adoção de medidas que gerem a sua indiscriminada internação compulsória;
15) imediata suspensão de quaisquer ações de retirada de pertences da população que se encontre na rua;
16) a ampla divulgação dos locais e horários em que ocorrerá a prestação dos serviços acima referidos;