MP do governo libera suspensão de contratos e redução de até 70% dos salários em meio a pandemia

Empregados de micro e pequenas empresas com contrato suspenso receberão até 100% do seguro-desemprego

Foto: Marcos Corrêa / PR / Divulgação

Em meio à pandemia de coronavírus, empregadores poderão acordar, por meio de negociações individuais ou coletivas, a suspensão do contrato de trabalho com os empregados por até 60 dias, com direito a receber seguro-desemprego. Foi o que divulgou nesta quarta-feira o secretário especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Bianco, como forma de diminuir os efeitos econômicos da Covid-19.

O mecanismo consta da medida provisória de preservação do emprego, a ser enviada pelo governo ao Congresso. Segundo a equipe econômica, o governo vai gastar R$ 51,2 bilhões com o programa, que evita demissões durante a necessidade de contenção da pandemia.

Micro e pequenas empresas, com até R$ 4,8 milhões de faturamento anual, poderão dispensar temporariamente os funcionários sem pagar nenhuma parte do salário, com o governo bancando 100% do seguro-desemprego, até então repassado ao trabalhador apenas em caso de demissão.

As negociações individuais valerão para os empregados que recebem até três salários mínimos (R$ 3.135) ou para os de nível superior que recebam mais de R$ 12.202,12, o dobro do teto da Previdência Social.

Empregados que recebem valores intermediários só poderão ter redução de jornada acima de 25% ou suspensão de contrato por meio de acordo coletivo. Quem ganha mais que R$ 12,2 mil é considerado hiperssuficiente, segundo a última reforma trabalhista, e, por isso, pode negociar individualmente com o patrão.

As médias e grandes empresas, com faturamento anual superior a R$ 4,8 milhões, terão de bancar 30% do salário durante a suspensão do contrato, com o governo pagando 70% do seguro-desemprego. Os tipos de funcionários que podem aderir às negociações individuais permanecem os mesmos para as empresas de menor porte.

No caso de negociações coletivas, aprovadas em assembleias virtuais pelos sindicatos, a suspensão com complementação de renda vale para todos os empregados da empresa. O empregado não precisa pedir o seguro-desemprego. Segundo o secretário de Trabalho do Ministério da Economia, Bruno Dalcomo, o governo vai depositar automaticamente o valor na conta do trabalhador assim que for notificado da negociação.

O prazo máximo da suspensão dos contratos é de dois meses. A interrupção do contrato de trabalho precisa ser pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, devendo a proposta ser encaminhada ao empregado com dois dias corridos de antecedência mínima. O empregador deve manter os benefícios pagos aos empregados durante o período de suspensão, como vale alimentação e auxílios, e o empregado não pode ser requisitado para trabalho remoto ou à distância.

A medida provisória também cria garantia provisória do emprego durante o período de suspensão e após o restabelecimento da jornada por um período equivalente ao da suspensão. Ou seja, uma suspensão de dois meses garante uma estabilidade de quatro meses no emprego.

Jornada reduzida

O empregador também pode acordar a redução proporcional da jornada de trabalho por até três meses, com diminuição do salário na mesma proporção. Assim como na suspensão, o governo banca o restante do salário com parte do seguro-desemprego.

A medida provisória prevê três tipos de redução de salário e de jornada: 25% do rendimento, com o governo bancando 25% do seguro-desemprego; 50%, com o governo pagando os 50% restantes; e 70%, com o governo complementando 70% do seguro-desemprego.

A redução de 25% pode ser acordada com todos os empregados, individualmente ou coletivamente. As demais diminuições podem ser pactuadas individualmente apenas por quem ganha até três salários mínimos ou pelos trabalhadores com nível superior que recebam mais que o dobro do teto da Previdência (R$ 12.202,12).

A redução de jornada deve preservar o valor do salário-hora de trabalho e está limitada a três meses. As demais condições permanecem as mesmas para a suspensão dos contratos: acordo individual escrito entre empregador e empregado, com proposta encaminhada ao empregado com antecedência mínima de dois dias corridos e estabilidade no emprego até o dobro do período de redução (com uma redução de jornada por três meses garantindo o emprego por seis meses).

Acordos coletivos de trabalho

As atuais convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão ser renegociados no prazo de dez dias corridos a contar da publicação da medida provisória. Para evitar aglomerações e acelerar as negociações, as assembleias poderão ser convocadas e realizadas por meio eletrônico.

Caso o empregado tenha fechado acordo individual com a empresa, prevalece a negociação coletiva. Se o acordo coletivo estabelecer porcentagens de redução de jornada e de salário diferentes das faixas estabelecidas pela medida provisória, a complementação do seguro-desemprego ocorre da seguinte forma: sem benefício emergencial do governo para reduções inferiores a 25%; seguro-desemprego de 25% para redução de jornada e de salário igual a 25% e menor que 50%; seguro-desemprego de 50% para reduções iguais a 50% e menores que 70%; e pagamento de 70% do seguro-desemprego para redução igual ou superior a 70%.

A jornada de trabalho e o salário anterior serão restabelecidos quando houver a cessação do estado de calamidade pública, o encerramento do período pactuado no acordo individual ou pelo empregador, no fim do período de redução.