Caso Kiss: MP pede júri único em Santa Maria

Promotoria é contra decisão do TJ que deferiu que os réus Mauro Londero Hoffmann e Marcelo de Jesus dos Santos sejam julgados em Porto Alegre

Foto: João Vilnei / CP Memória

O Ministério Público Estadual ingressou, nessa quinta-feira, 28, com dois recursos especiais contra decisão proferida pela Primeira Câmara do Tribunal de Justiça que, por maioria, deferiu os pedidos de desaforamento dos réus Mauro Londero Hoffmann e Marcelo de Jesus dos Santos para que os julgamentos sejam realizados em Porto Alegre. Os recursos pedem que a segunda vice-presidência do TJ defira o seguimento para o Superior Tribunal de Justiça. Junto aos recursos, também foram apresentados requerimentos de concessão de efeito suspensivo para que os réus sejam todos julgados na Comarca de Santa Maria, na sessão de julgamento já marcada para o próximo dia 16 ou que seja determinada a suspensão do júri até a análise do caso pelo Superior Tribunal de Justiça. Os documentos são assinados pelo procurador de Justiça Criminal Cláudio Barros Silva, pelo coordenador da Procuradoria de Recursos, Luiz Fernando Calil de Freitas, e pelo promotor de Justiça Rodrigo Augusto de Azambuja Mattos.

Os recursos foram interpostos com base na alínea “a” do inciso III do artigo 105, da Constituição Federal, pois os argumentos do acórdão da Primeira Câmara Criminal não são capazes de determinar a separação do julgamento dos réus pelo Tribunal do Júri. No entendimento do MP, a decisão contrariou o disposto no artigo 427 do Código de Processo Penal (por dar a ele extensão indevida) e negou vigência aos artigos 77, inciso I, 79 e 80, todos do Diploma Processual Penal, que preveem a regra do julgamento único.

O artigo 77 afirma que a competência do Tribunal do Júri será determinada pela continência quando duas ou mais pessoas forem acusadas pela mesma infração, enquanto que o artigo 79 prevê que “a conexão e a continência importarão unidade de processo e julgamento”. O artigo 80 define que “será facultativa a separação dos processos quando as infrações tiverem sido praticadas em circunstâncias de tempo ou de lugar diferentes, ou, quando pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação”.

Ainda, o artigo 437 determina que “se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas”.

Os recursos reforçam, também, que o Tribunal de Justiça, quando julgou a Correição Parcial n.º 70083085365, tratou com propriedade a questão e enumerou os aspectos legais que, à luz dos artigos 77 a 80 do Código de Processo Penal, determinavam a manutenção da unidade de julgamento dos réus.

O MP destaca que se torna inviável, como solução alternativa, a determinação de desaforamento também para o corréu cujo julgamento se mantém em Santa Maria (Luciano Bonilha Leão), na forma do disposto na Súmula n.º 712 do Supremo Tribunal Federal, que diz que “é nula a decisão que determina o desaforamento de processo da competência do júri sem audiência da defesa”. Nesse sentido, o entendimento é que a única solução possível é o reaforamento do julgamento para que todos sejam julgados na Comarca de Santa Maria.