Fachin nega habeas a ex-gerente da Petrobras condenado a 10 anos na Lava Jato

Márcio de Almeida Ferreira pedia a anulação da ação em que foi condenado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro

Foto: Valter Companato/Agência Brasil

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao Habeas Corpus em que a defesa do ex-gerente de Empreendimentos da Petrobras Márcio de Almeida Ferreira pedia a anulação da ação penal em que acabou condenado pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, no âmbito na Operação Lava Jato. Ele foi condenado em fevereiro de 2018, pelo então juiz federal Sérgio Moro, a 10 anos e três meses de reclusão. As informações estão no site do Supremo.

O Ministério Público Federal no Paraná denunciou, na mesma ação penal, Márcio de Almeida Ferreira e outros cinco investigados por suposta propina de R$ 150 milhões relacionada à Área de Gás e Energia da estatal. O caso chegou ao Supremo após o Superior Tribunal de Justiça (STJ) negar habeas corpus, destacando que as instâncias ordinárias concederam acesso aos dados solicitados e permitiram a ampla defesa.

No Supremo, os advogados do executivo alegavam que “a integralidade dos acordos de colaboração que implicariam seu cliente não teria sido franqueada à defesa”. Segundo Fachin, a questão levantada no habeas corpus foi objeto de análise na sentença, na qual o juízo de primeiro grau assentou que outros elementos probatórios alegados pela defesa diziam respeito a fatos envolvendo outras pessoas e empresas, ainda sob investigação, e não compõem o objeto da ação penal.

As instâncias antecedentes, apontou o relator, assentaram que todos os atos de colaboração referentes à ação penal instaurada contra Ferreira foram liberados à defesa técnica.

Para o ministro, a existência de elementos de provas relacionados a outros contextos não é circunstância apta a invalidar a sentença condenatória, ainda pendente de recurso de apelação. De acordo com o ministro, os autos não demonstram a existência de elementos de prova relacionados ao objeto da ação penal e que tenham sido sonegados à defesa. O relator destacou que o habeas corpus não é meio processual adequado para desconstituir as premissas analisadas pelas instâncias próprias.