Com base em caso do RS, STF decide que é crime motorista deixar local do acidente

Condutor que se ausentou questionou legalidade da medida alegando que ninguém é obrigado a produzir provas contra si

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou, por 7 votos a 4, na tarde desta quarta-feira, um artigo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) que prevê a detenção de seis meses a um ano ao condutor que se afasta do veículo do local do acidente “para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída”. Os questionamentos foram levantados pela defesa de um motorista de Flores da Cunha, no Rio Grande do Sul, que alegou que ninguém está obrigado a produzir prova contra si mesmo. Na decisão de hoje, os ministros acataram um recurso extraordinário do Ministério Público gaúcho contra um acórdão do TJ do Rio Grande do Sul.

Para o relator do caso, ministro Luiz Fux, a fuga do local do acidente é “absolutamente indefensável”. Já o ministro Alexandre de Moraes afirmou que há uma “verdadeira epidemia” de acidentes de trânsito no País e que o artigo 305 busca obrigar que o condutor envolvido no acidente permaneça no local para que autoridades possam apurar o que ocorreu.

Luís Roberto Barroso, que também votou com o relator, defendeu a existência de um direito penal moderado, mas ressaltou que, “no atual estágio da condição humana, o comportamento ético precisa de um incentivo normativo”. Barroso disse ainda que considera o dispositivo compatível com a Constituição, porque fugir após atropelar, causar acidente ou ser parte de um acidente não são condutas compatíveis com o ideal constitucional de uma sociedade justa e solidária. Já a ministra Rosa Weber afirmou que o artigo 305 do CTB não ofende a Constituição Federal e que a exigência de permanência do condutor no local do acidente facilita a responsabilização penal e civil.

Caso

A constitucionalidade do crime de fuga do local de acidente era debatida em um recurso extraordinário de relatoria do ministro Luiz Fux, que teve repercussão geral reconhecida, por unanimidade, o que significa que o entendimento firmado pelo STF deve balizar casos similares.

No caso em discussão, um condutor fugiu do local em que colidiu com outro veículo e recebeu pena de oito meses de detenção, substituída por restritiva de direitos. Ele entrou com um recurso de apelação e obteve absolvição, no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS), alegando que ninguém é obrigado a produzir provas contra si. Segundo o acórdão do TJ-RS, o dispositivo do CTB é inconstitucional, porque a simples presença no local do acidente representa suposta violação da garantia de não autoincriminação.

Ao ingressar com recurso extraordinário, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul argumentou que o artigo 305 não representa obstáculo à imputação do crime de fuga, porque os direitos à não autoincriminação e ao silêncio permanecem valendo. De acordo com o Ministério Público do Estado, a permanência do condutor no local em que ocorreu o acidente não se confunde com confissão de autoria ou reconhecimento de culpa.

No julgamento de hoje, apenas os ministros Celso de Mello, Dias Toffoli, Gilmar Mendes e Marco Aurélio votaram pela inconstitucionalidade do artigo.