Ex-Vereador é condenado por usar celular funcional para contratar prostituta no Noroeste do Estado

Investigação ocorreu em 2013 | Foto: Divulgação

Investigação ocorreu em 2013 | Foto: Divulgação
Investigação ocorreu em 2013 | Foto: Divulgação

Desembargadores da 2ª Câmara Cívil do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decidiram manter a condenação de Gilberto Dell Valle, ex-Vereador de Santa Rosa, por improbidade administrativa, após ele ser flagrado utilizando um telefone celular cedido pela Câmara de Vereadores para negociar a contratação de prostitutas em 2013.
Durante uma investigação policial, em 2013, que apurava uma mulher por prática criminosa que consistia em explorar, estimular ou facilitar a prostituição, tráfico de mulheres e exploração sexual, a Justiça chegou ao ex-Vereador de Santa Rosa, Gilberto Dell Valle que utilizava o celular de uso profissional para contratar garotas de programa. O Ministério Público ajuizou uma ação civil pública por improbidade administrativa
Diante da informação, foi instaurado inquérito civil e o legislativo instaurou procedimento para apuração de infração do código de ética parlamentar. Essa investigação foi arquivada porque o então Vereador fez o ressarcimento de R$ 158,95 referentes à utilização do celular funcional no período de um mês. Em 1ª instância, ele foi condenado a perda dos direitos políticos por 5 anos. O réu recorreu da decisão.
Na Justiça, o ex-vereador negou a prática de ato de improbidade administrativa, porque não teria obtido qualquer vantagem ilícita com sua conduta. Ele alegou que errou ao usar a linha telefônica funcional para efetuar ligações pessoais, uma vez que tanto o chip particular como aquele disponibilizado pela Câmara de Vereadores estavam instalados no mesmo aparelho telefônico. Segundo Dell Valle, todos os vereadores tinham uma franquia livre de R$ 250 mensais para uso sem precisar prestar contas. Na defesa, ele afirmou que a situação não passou de mero equívoco, “o que seria muito comum, especialmente se forem consideradas as condições pessoais do apelante, que é pessoa de origem humilde do interior do município, de profissão agricultor, que conta com severas dificuldades de lidar com novas tecnologias”.
Dell Valle ainda acrescentou que, apesar do ato cometido “ser considerado imoral ou errôneo do ponto de vista da moral, dos bons costumes e da Igreja, não se pode olvidar que a prostituição está incrustada no seio da sociedade, não sendo razoável condenar o demandado por, num dia de folga, ter efetuado a contratação de uma prostituta e, sem intenção, ter utilizado seu telefone funcional”.
Por fim, ele requereu que, se mantida a condenação, fosse substituída a suspensão dos direitos políticos pela pena de multa civil de R$ 1 mil, valor que seria correspondente a cerca de 600 vezes o valor gerado pelas ligações.
Decisão
A relatora do Acórdão, Desembargadora Lúcia de Fátima Cerveira, disse que não há provas de que o uso da linha telefônica disponibilizada pela Câmara de Vereadores se deu mediante equívoco do requerido. Assim, além de ter agido com consciência, verifica-se que o agente público agiu de maneira negligente, uma vez que estava ciente da “dificuldade de lidar com novas tecnologias”, deveria ter instalado o chip funcional no próprio aparelho fornecido pelo poder público municipal e permanecido com a linha particular instalada em seu celular de uso pessoal, evitando qualquer possível equívoco no momento de efetuar ligações. Portanto, restou evidenciada sua conduta culposa no manuseio de ferramentas disponibilizadas para auxiliar o agente político em sua função pública.
A magistrada ainda relata que a função pública de Vereador não possui jornada de trabalho fixa, uma vez que é seu dever, após eleito, estar disponível à comunidade que ele representa. Por isso, não prospera a alegação de que as ligações foram efetuadas durante seu “horário de folga”. Na avaliação da Desembargadora, a substituição da pena de suspensão dos direitos políticos pelo pagamento de multa, como pediu o réu, “não se mostra capaz de reprimir a prática de novas condutas semelhantes, tampouco pode ser considerada suficiente para penalizar a conduta do recorrente.”
Porém, considerando a atitude de ressarcir os cofres públicos, a relatora reduziu o tempo de suspensão de direitos políticos de 5 anos, como havia sido estipulada na sentença de 1º Grau, para 4 anos.